ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDSERG GARANTE VITÓRIA PARA OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ

A assessoria jurídica do Sindicato do Servidores Públicos Municipais de Guamaré garante mais uma conquista para os professores. Através de uma ação ingressada pelo nosso representante jurídico Dr. Liécio Nogueira, os professores do município obtiveram decisão favorável que condena o município de Guamaré a pagar o adicional por tempo de serviço aos referidos servidores, inclusive retroagindo aos últimos cinco anos. A decisão foi proferida pelo Excelentíssimo Sra. Dra. Andréa Cabral Antas Câmara no último dia 18 de setembro de 2018 e foi recebida com muita comemoração pelos servidores municipais que aguardavam a correção dos triênios. Segue abaixo um trecho da sentença:
“Assim, o Município de Guamaré deve implantar o pagamento do adicional por tempo de serviço (triênio), na proporção de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos de serviço público, considerando, na presente demanda, a posse do(a) promovente no dia 10 de março de 2003 (fl. 20). Assim, atualmente é devida em favor da parte promovente a implantação do triênio em 15% (quinze por cento). O pagamento das prestações vencidas deverá respeitar a prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública, ou seja, considerando o ajuizamento da demanda em maio de 2018, serão devidas as parcelas a partir de maio de 2013. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 5º, XVII, da Lei Municipal nº 500/2011, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Guamaré/RN ao pagamento de adicional de tempo de serviço, considerando o percentual devido calculado com base no tempo de serviço do(a) promovente, ou seja, 3% (três por cento) a cada três anos, devendo ser paga a diferença entre o valor devido e o valor pago pelo Município demandado, a partir de 18 de fevereiro de 2011, excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condeno ainda o município ao pagamento de prestações que eventualmente venceram após o ajuizamento da demanda. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária calculada com base no IPCA-IBGE, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos da Súmula 43, do STJ, além de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, Código Civil), calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Desde já fica autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.”

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