STF TEM MAIORIA PARA IMPEDIR REDUÇÃO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES
Nesta quinta-feira, 22, o STF voltou a analisar ações que questionam a lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00). Após a análise da maior parte das ações, a ADIn 2.238 foi a única que ficou com pontos pendentes e teve seu julgamento suspenso em virtude da ausência do ministro Celso de Mello.
Um dos pontos analisados pelos ministros nesta quinta-feira foi o artigo 23, parágrafos 1º e 2º, da norma, que permitem a redução da jornada e do salário de servidores quando a despesa total com pessoal do Poder ou órgão ultrapassar os limites definidos na própria lei. A maioria dos ministros entendeu ser inconstitucional a redução salarial prevista no parágrafo 2º.
Voto do relator
Ao proferir seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ação quanto aos dispositivos, por entender que previsão é constitucional.
Moraes entendeu que a Constituição prevê, em seu artigo 169, três passos para se solucionar os gastos com pessoal que supere o teto, sendo eles: a redução de despesa, seguida da demissão de servidores em cargo de confiança ou em comissão e, se não solucionado o problema, a demissão do servidor estável.
Para Moraes, se a Constituição permite a quebra da estabilidade do servidor, a LRF estabelece um caminho intermediário, ao permitir a redução temporária da jornada e do salário do servidor. Assim, entendeu serem constitucionais os dispositivos, votando pela improcedência da ação neste ponto. O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Divergências
O ministro Edson Fachin inaugurou divergência. Em seu voto, afirmou que a Constituição garante ao servidor a irredutibilidade de salários e que o texto constitucional não merece ser flexibilizado. Assim, votou pela procedência da ação para julgar inconstitucionais os dispositivos. Foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ministra Cármen Lúcia proferiu voto intermediário, entendendo que o texto deve ser lido em consonância com o artigo 15 da CF/88, considerando, no entanto, ser constitucional a redução da jornada.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, votou no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para se dar interpretação conforme a CF ao parágrafo 2º, seguindo o relator quanto ao parágrafo 1º. Depois, a sessão foi encerrada e o julgamento da ADIn 2.238, suspenso.
Artigo 9º
Também ficou suspenso o julgamento da mesma ação no ponto em que se questiona o artigo 9º, parágrafo 3º da lei. O dispositivo autoriza o Executivo a restringir unilateralmente o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MP e à Defensoria Pública quando a previsão de receita não se realizar e esses entes deixarem de promover o corte de despesas por iniciativa própria.
Na quarta-feira, 21, quatro ministros seguiram voto do ministro Dias Toffoli no sentido de dar parcial procedência ao pedido e conferi interpretação conforme a Constituição ao dispositivo. Outros três votaram por julgar o dispositivo inconstitucional, seguindo o voto do relator Alexandre de Moraes.
Nesta quinta, com a retomada do julgamento, o ministro Luiz Fux também seguiu o relator, ficando o julgamento sobre o dispositivo empatado até que seja proferido o voto de Celso de Mello.
- Processo: ADIn 2.238
Outros dispositivos
Por maioria, os ministros confirmaram que a repartição de receita prevista no artigo 20 da LRF é constitucional e não fere a autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário da União. Já quanto à previsão de transferência de resultados do Banco Central ao Tesouro Nacional, prevista no artigo 7º, caput, e parágrafo 1º, o plenário entendeu que essa é uma dinâmica constitucional e encontra previsão em outras normas.
Por unanimidade, os ministros julgaram válida a regra do artigo 18, caput, parágrafo 1º, da LRF, segundo o qual os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como “outras despesas de pessoal”.
Inconstitucionalidade
Durante a sessão desta quinta-feira, 22, o plenário julgou inconstitucionais o caput dos artigos 56 e 57 da LRF, que preveem que as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do MP, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Os ministros consideraram que a Constituição não exige parecer prévio dos Tribunais de Contas, mas apenas a análise final (julgamento).